Sim! A legislação brasileira garante ao comprador de imóvel em construção o direito a indenização em caso de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra. A obra é considerada concluída após a expedição do “habite-se” e entrega das chaves.
A construtora ou incorporadora deve pagar ao comprador o valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel na data da negociação, por mês de atraso. Ou outro valor a título de aluguel quando for o caso.
Sim! Havendo atraso na entrega da obra que exceda 180 (cento e oitenta dias) o comprador pode exigir a resolução do contrato. Se optar pela rescisão, o comprador terá direito à devolução da integralidade de todos os valores pagos em até 60 (sessenta) dias.
Não! As parcelas devem continuar sendo pagas regularmente. Contudo, os juros de obra não poderão mais ser cobrados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em regra, não! Contudo, caso seja evidenciada a má-fé da construtora ou o atraso seja injustificadamente excessivo, pode ser devida indenização por danos morais.
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