Um paciente com um plano de saúde enfrentou dificuldades quando precisou de uma cirurgia de urgência devido a colecistite aguda.
O plano se recusou a cobrir o procedimento, alegando que o contrato estava dentro do período de carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. O juiz Marcelo Carlin discordou dessa recusa com base na lei que regula os planos de saúde (Lei n. 9.656/98), que isenta casos de urgência e emergência da carência contratual.
O juiz também apontou que a alegação de uma limitação de 12 horas durante a carência não estava na lei. Além disso, o contrato do paciente incluía cobertura para serviços hospitalares, o que invalidou a alegação da operadora de plano de saúde de que os serviços de emergência estavam restritos a atendimentos ambulatoriais. Como resultado, a sentença obrigou o plano de saúde a cobrir todos os custos da cirurgia de urgência, totalizando R$ 9,7 mil, com juros e correção monetária.
No entanto, o pedido de indenização por dano moral foi negado.
